STF Pet 1014 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.
Ementa
Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do pedido por
incompetência originária da Corte e determinou a remessa dos autos à 2ª
Vara da Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. Votou o
Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 20.9.1995.
Data do Julgamento
:
20/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00150 RTJ VOL-00162-03 PP-00853
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CÉLIO EVANGELISTA FERREIRA
ADVDO. : WALTER EVANGELISTA FERREIRA
REQDO. : ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
REQDO. : LÉLIO VIANA LOBO
REQDO. : IVAN DA SILVEIRA SERPA
REQDO. : ARNALDO PEREIRA LEITE
REQDO. : BENEDITO ONOFRE BEZERRA LEONEL
REQDO. : MÁRCIO NÓBREGA DE AYROSA
REQDO. : PEDRO MARTINS DE VARGAS FILHO
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