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Jurisprudência


STF Pet 1079 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: Execução penal: pena de multa: exequibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condenação. 1. O trânsito em julgado da decisão condenatória constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa (CPen., art. 50), cuja exaustao, de sua vez, e pressuposto da execução compulsoria (LEP, art. 164). 2. Para esse efeito, não e dado reputar transitada em julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo Supremo Tribunal, esta sujeita a embargos de declaração, pois do seu julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado. 3. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o art. 5., LVII, da Constituição, a execução provisoria da pena privativa de liberdade - por definição, irreparavel -, a qual não se admite na da pena pecuniaria - de facil restituição -, o que se extrai e um argumento a mais contra a jurisprudência firmada quanto a primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto a execução da multa, da exigência legal inequivoca da coisa julgada.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Plenário, 06.03.1996.

Data do Julgamento : 06/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13117 EMENT VOL-01825-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDOS.:PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS, ROSINETE SILVA DE CARVALHOMELANIAS, :SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA E JORGE WALDERIO TENORIO BANDEIRA DE MELO ADVS. :ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
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