STF Pet 1079 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: Execução penal: pena de multa:
exequibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condenação.
1. O trânsito em julgado da decisão condenatória
constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa
(CPen., art. 50), cuja exaustao, de sua vez, e pressuposto da
execução compulsoria (LEP, art. 164).
2. Para esse efeito, não e dado reputar transitada em
julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo
Supremo Tribunal, esta sujeita a embargos de declaração, pois do seu
julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado.
3. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o
art. 5., LVII, da Constituição, a execução provisoria da pena
privativa de liberdade - por definição, irreparavel -, a qual não se
admite na da pena pecuniaria - de facil restituição -, o que se
extrai e um argumento a mais contra a jurisprudência firmada quanto a
primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto a execução da
multa, da exigência legal inequivoca da coisa julgada.
Ementa
E M E N T A: Execução penal: pena de multa:
exequibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condenação.
1. O trânsito em julgado da decisão condenatória
constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa
(CPen., art. 50), cuja exaustao, de sua vez, e pressuposto da
execução compulsoria (LEP, art. 164).
2. Para esse efeito, não e dado reputar transitada em
julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo
Supremo Tribunal, esta sujeita a embargos de declaração, pois do seu
julgamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado.
3. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o
art. 5., LVII, da Constituição, a execução provisoria da pena
privativa de liberdade - por definição, irreparavel -, a qual não se
admite na da pena pecuniaria - de facil restituição -, o que se
extrai e um argumento a mais contra a jurisprudência firmada quanto a
primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto a execução da
multa, da exigência legal inequivoca da coisa julgada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Plenário,
06.03.1996.
Data do Julgamento
:
06/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13117 EMENT VOL-01825-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDOS.:PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS, ROSINETE SILVA DE CARVALHOMELANIAS,
:SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA E JORGE WALDERIO TENORIO BANDEIRA DE
MELO
ADVS. :ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
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