STF Pet 1140 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma
pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode
apreciá-la.
3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição
(art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja
exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de
competência cujo exercício ainda depende de Lei.
4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois
essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.).
5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual
se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que
trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento
dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a
tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa
questão.
6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa,
o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e
omissa, mas, sim, de lei inexistente.
7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126
do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo
normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não
se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento
de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei
formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos
costumes e dos princípios gerais de direito".
8. De resto, para se insurgir contra o Decreto estadual de
intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação,
que, naturalmente, não podem ser sugeridos pelo S.T.F.
9. Agravo improvido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma
pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode
apreciá-la.
3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição
(art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja
exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de
competência cujo exercício ainda depende de Lei.
4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois
essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.).
5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual
se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que
trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento
dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a
tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa
questão.
6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa,
o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e
omissa, mas, sim, de lei inexistente.
7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126
do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo
normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não
se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento
de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei
formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos
costumes e dos princípios gerais de direito".
8. De resto, para se insurgir contra o Decreto estadual de
intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação,
que, naturalmente, não podem ser sugeridos pelo S.T.F.
9. Agravo improvido. Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 02.05.96.
Data do Julgamento
:
02/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOAQUIM DE LIMA QUINTA
ADV. : HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA
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