STF Pet 1155 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
- Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada
a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato
novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
"até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação
do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não
ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de
normas da natureza da ora impugnada, eis que não se cuida, aí,
imediatamente, de matéria que se compreenderia no âmbito dos arts.
61, § 1º, letras "a" e "b", e 84, III, ambos da Constituição Federal
de 1988. Precedentes das ADINs 176 e 554. 5. Pedido de cautelar
formulado pelo governador do Estado indeferido.
Ementa
- Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada
a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato
novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
"até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação
do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não
ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de
normas da natureza da ora impugnada, eis que não se cuida, aí,
imediatamente, de matéria que se compreenderia no âmbito dos arts.
61, § 1º, letras "a" e "b", e 84, III, ambos da Constituição Federal
de 1988. Precedentes das ADINs 176 e 554. 5. Pedido de cautelar
formulado pelo governador do Estado indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da petição como medida cautelar incidental e a indeferiu. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Plenário, 29.05.96.
Data do Julgamento
:
29/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : EUNICE NEQUETE MACHADO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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