STF Pet 1189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do
juízo de admissibilidade na Corte de origem.
- O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C.,
na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso
extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua
aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso
extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se
torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não-
admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do
Presidente do Tribunal "a quo" no âmbito da competência originária
que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade,
porquanto, se se considera relevante o fundamento jurídico do
recurso extraordinário para o efeito de conceder-lhe o efeito
suspensivo que a legislação não lhe outorga, é evidente que ele
deverá ser admitido ainda que para melhor exame. Ademais, se não
obstante isso, o Presidente do Tribunal "a quo" não admitir o
recurso extraordinário a que foi dado efeito suspensivo em medida
cautelar requerida perante esta Corte, ter-se-á a esdrúxula situação
de um recurso extraordinário não-admitido por quem é competente para
tanto continuar a ter efeito suspensivo antes de reformada a decisão
de não-admissibilidade, uma vez que o despacho de não-admissão na
Corte de origem não tem força para reformar a concessão de cautelar
dada pelo Tribunal "ad quem" que lhe é hierarquicamente superior.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do
juízo de admissibilidade na Corte de origem.
- O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C.,
na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso
extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua
aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso
extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se
torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não-
admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do
Presidente do Tribunal "a quo" no âmbito da competência originária
que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade,
porquanto, se se considera relevante o fundamento jurídico do
recurso extraordinário para o efeito de conceder-lhe o efeito
suspensivo que a legislação não lhe outorga, é evidente que ele
deverá ser admitido ainda que para melhor exame. Ademais, se não
obstante isso, o Presidente do Tribunal "a quo" não admitir o
recurso extraordinário a que foi dado efeito suspensivo em medida
cautelar requerida perante esta Corte, ter-se-á a esdrúxula situação
de um recurso extraordinário não-admitido por quem é competente para
tanto continuar a ter efeito suspensivo antes de reformada a decisão
de não-admissibilidade, uma vez que o despacho de não-admissão na
Corte de origem não tem força para reformar a concessão de cautelar
dada pelo Tribunal "ad quem" que lhe é hierarquicamente superior.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48723 EMENT VOL-01853-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: MINACO S/A E OUTROS
ADV.: ROGERIO AVELAR E OUTROS
REQDO.: BANCO ITAÚ S/A
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