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Jurisprudência


STF Pet 1189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade na Corte de origem. - O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C., na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não- admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do Presidente do Tribunal "a quo" no âmbito da competência originária que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade, porquanto, se se considera relevante o fundamento jurídico do recurso extraordinário para o efeito de conceder-lhe o efeito suspensivo que a legislação não lhe outorga, é evidente que ele deverá ser admitido ainda que para melhor exame. Ademais, se não obstante isso, o Presidente do Tribunal "a quo" não admitir o recurso extraordinário a que foi dado efeito suspensivo em medida cautelar requerida perante esta Corte, ter-se-á a esdrúxula situação de um recurso extraordinário não-admitido por quem é competente para tanto continuar a ter efeito suspensivo antes de reformada a decisão de não-admissibilidade, uma vez que o despacho de não-admissão na Corte de origem não tem força para reformar a concessão de cautelar dada pelo Tribunal "ad quem" que lhe é hierarquicamente superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 29.10.96.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48723 EMENT VOL-01853-01 PP-00092
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: MINACO S/A E OUTROS ADV.: ROGERIO AVELAR E OUTROS REQDO.: BANCO ITAÚ S/A
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