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Jurisprudência


STF Pet 1193 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Questão de ordem. Competência para a instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes de Tribunal Regional do Trabalho, faltando, neste, o quorum necessário para tanto. - Tratando-se de competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição deve ser interpretada estritamente, razão porque a palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só transferindo para a competência desta Corte competências jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa. - Por outro lado, apenas se reconhece competência a esta Corte que não esteja prevista na Carta Magna, quando não haja a possibilidade de se atribuir, inclusive por construção constitucional, tal competência a outro Tribunal. No caso, é isso possível, porquanto do exame do texto constitucional se verifica que, no âmbito trabalhista, ao Tribunal Superior do Trabalho se atribui competência (assim, nos artigos 96, II, "a" e "c", e 99, § 2º, I) que não é jurisdicional e que se projeta direta ou indiretamente no terreno administrativo, o que lhe dá certo poder de supervisão sobre os Tribunais Regionais do Trabalho. Dentro desse poder de supervisão do Tribunal Superior do Trabalho, que deflui, inclusive, da competência de propor ao Poder Legislativo a extinção de Tribunais Regionais do Trabalho, se insere a competência dessa Corte Superior para o processo disciplinar em causa contra Juízes togados do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por não ter este o quorum necessário para a realização desse processo. Questão de ordem que se resolve pela declaração de incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos da Sindicância em causa ao Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o competente, no caso, para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar que dela resultar.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência da Corte para processar a ação e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para a instauração do processo administrativo disciplinar respectivo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.

Data do Julgamento : 28/05/1997
Data da Publicação : DJ 26-06-1997 PP-29936 EMENT VOL-01875-02 PP-00294
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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