STF Pet 1199 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: STF: competência penal originária: Ministros de
Estado.
Para efeito de definição da competência penal originária
do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado
os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica
da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos
titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação
Social da Presidência da República.
Ementa
STF: competência penal originária: Ministros de
Estado.
Para efeito de definição da competência penal originária
do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado
os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica
da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos
titulares de ministérios: é o caso do Secretário de Comunicação
Social da Presidência da República.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moreira Alves (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 05-05-1999.
Data do Julgamento
:
05/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01956-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : JOSE ALDO REBELO FIGUEIREDO
AGDO. : SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
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