STF Pet 1245 ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Despacho que concedeu efeito suspensivo a
recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local que julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade com base em
preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos
constitucionais federais. IPTU. Progressividade. Embargos de
declaração e agravo regimental contra esse despacho.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não
ter como cabíveis embargos de declaração contra despacho de relator,
podendo, porém, haver sua conversão em agravo regimental.
Precedentes do Tribunal. Conversão desnecessária, no caso, pela
interposição simultânea de agravo regimental.
- Correto o despacho agravado, tendo em vista as
manifestas plausibilidade jurídica do pedido e ocorrência do
"periculum in mora".
Embargos de declaração não conhecidos, e negado provimento
ao agravo regimental.
Ementa
Petição. Despacho que concedeu efeito suspensivo a
recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local que julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade com base em
preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos
constitucionais federais. IPTU. Progressividade. Embargos de
declaração e agravo regimental contra esse despacho.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não
ter como cabíveis embargos de declaração contra despacho de relator,
podendo, porém, haver sua conversão em agravo regimental.
Precedentes do Tribunal. Conversão desnecessária, no caso, pela
interposição simultânea de agravo regimental.
- Correto o despacho agravado, tendo em vista as
manifestas plausibilidade jurídica do pedido e ocorrência do
"periculum in mora".
Embargos de declaração não conhecidos, e negado provimento
ao agravo regimental.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração,
e, apreciando o recurso de agravo, também por unanimidade, negou-lhe
provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
Data do Julgamento
:
22/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-01 PP-00047 RTJ VOL-00168-02 PP-00411
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AGDO. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão