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Jurisprudência


STF Pet 1256 / SP - SÃO PAULO PETIÇÃO

Ementa
I. Processo no STF: requerimento de medida cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96). II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa principal. A medida cautelar tem sempre por pressuposto a probabilidade do advento do provimento principal - no caso a admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente -, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina na delibação em concreto do seu mérito. III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. 1. O sistema constitucional não comporta se subordine a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados. 2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia tomar de ofício. 3. O caráter vinculado de uma competência administrativa não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha precedido, por iniciativa do interessado.
Decisão
Indicado adiamento pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 02.10.98. Decisão: Por proposta do Relator a Turma decidiu remeter a presente medida liminar em petição a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 06.10.98. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou referendo à decisão concessiva da liminar e indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.

Data do Julgamento : 04/11/1998
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE DIADEMA ADVDOS. : ARRUDA ALVIM E OUTROS REQDOS. : NORBERT JULIUS SCHWARZ E OUTROS ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO
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