STF Pet 1256 / SP - SÃO PAULO PETIÇÃO
EMENTA: I. Processo no STF: requerimento de medida
cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição
incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do
Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa
principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a
probabilidade do advento do provimento principal - no caso a
admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente
-, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a
verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da
viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina
na delibação em concreto do seu mérito.
III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de
causa no procedimento político-administrativo de requisição de
intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem
ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a
providência pela parte interessada.
1. O sistema constitucional não comporta se subordine a
intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que
implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de
requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade
de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente
aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o
mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.
2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada
no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o
Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal,
conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é
exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV):
não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento
de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos,
requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia
que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora
provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão
judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de
terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do
interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou
político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia
tomar de ofício.
3. O caráter vinculado de uma competência administrativa
não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura
contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha
precedido, por iniciativa do interessado.
Ementa
I. Processo no STF: requerimento de medida
cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição
incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do
Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa
principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a
probabilidade do advento do provimento principal - no caso a
admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente
-, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a
verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da
viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina
na delibação em concreto do seu mérito.
III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de
causa no procedimento político-administrativo de requisição de
intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem
ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a
providência pela parte interessada.
1. O sistema constitucional não comporta se subordine a
intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que
implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de
requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade
de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente
aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o
mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.
2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada
no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o
Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal,
conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é
exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV):
não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento
de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos,
requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia
que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora
provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão
judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de
terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do
interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou
político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia
tomar de ofício.
3. O caráter vinculado de uma competência administrativa
não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura
contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha
precedido, por iniciativa do interessado.Decisão
Indicado adiamento pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 02.10.98.
Decisão: Por proposta do Relator a Turma decidiu remeter a presente medida liminar em petição a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 06.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou referendo à decisão concessiva da liminar e indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
Data do Julgamento
:
04/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADVDOS. : ARRUDA ALVIM E OUTROS
REQDOS. : NORBERT JULIUS SCHWARZ E OUTROS
ADVDOS. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO
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