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Jurisprudência


STF Pet 1272 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- Petição. Despacho, submetido a referendo, concessivo de liminar para dar efeito suspensivo, a recurso extraordinário, ficando suspensa a eficácia do ato requisitório de intervenção em Município dirigido ao Governador do Estado de São Paulo. Questão de ordem. - Tendo o Planário da Corte, em julgamento posterior à prolação do despacho que concedeu liminar nesta petição, firmado o entendimento de que, em decisão sobre intervenção em Município, não há causa e, conseqüentemente, falta um dos requisitos para ser cabível recurso extraordinário, em fato superveniente leva a não ser referendado o despacho concessivo da liminar objeto desta questão de ordem. Questão de ordem que se resolve pela negativa de referendo ao despacho objeto dela.
Decisão
Após o voto do Relator que, aplicando os incisos IV e V do art. 21 do Regimento Interno desta Corte, referendava o despacho que deferia a cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 07.04.98. Decisão: Adiado o julgamento em face da remessa ao Pleno da medida liminar na Petição 1.256. Unânime. 1a. Turma, 06.10.98. Decisão: Após a retificação de voto do Ministro Moreira Alves, Relator, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição. Unânime. 1a. Turma, 18.05.99.

Data do Julgamento : 18/05/1999
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00087 EMENT VOL-01973-01 PP-00044
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE DIADEMA ADVDOS.: LUIZ GOUVÊA LOPES JARDIM E OUTROS REQDO. : VINCENZA VOLPE SPECCHIO ADVDAS.: LUCIANA MARQUES DE PAULA E OUTRA
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