STF Pet 1318 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO
CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR
DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº
8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU
PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO
ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" -
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA - RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE ENTRE A CAUSA PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR - RECURSO
DE AGRAVO PREJUDICADO.
- A medida de contracautela, deferida com
fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não pode subsistir
autonomamente, se o ato sobre o qual ela incide - e cuja eficácia
buscava neutralizar - já não mais existe, em virtude da
circunstância de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento colegiado e em sede recursal, haver reformado a decisão
emanada do Presidente daquela E. Corte judiciária.
A medida de
contracautela autorizada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 não existe
nem subsiste em função de si própria. Supõe, para efeito de sua
concessão, a efetiva existência de um provimento judicial, ainda
eficaz, reputado lesivo ao interesse público e sobre o qual a medida
de contracautela deve incidir com eficácia neutralizadora de suas
conseqüências jurídicas.
- Entre o processo cautelar e as demais
categorias procedimentais, há inequívoca relação de acessoriedade. A
tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso
mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo
principal.
- Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno
direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC,
art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em
virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de
contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do
provimento cautelar anteriormente deferido.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO
CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR
DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº
8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU
PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO
ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" -
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA - RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE ENTRE A CAUSA PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR - RECURSO
DE AGRAVO PREJUDICADO.
- A medida de contracautela, deferida com
fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não pode subsistir
autonomamente, se o ato sobre o qual ela incide - e cuja eficácia
buscava neutralizar - já não mais existe, em virtude da
circunstância de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento colegiado e em sede recursal, haver reformado a decisão
emanada do Presidente daquela E. Corte judiciária.
A medida de
contracautela autorizada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 não existe
nem subsiste em função de si própria. Supõe, para efeito de sua
concessão, a efetiva existência de um provimento judicial, ainda
eficaz, reputado lesivo ao interesse público e sobre o qual a medida
de contracautela deve incidir com eficácia neutralizadora de suas
conseqüências jurídicas.
- Entre o processo cautelar e as demais
categorias procedimentais, há inequívoca relação de acessoriedade. A
tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso
mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo
principal.
- Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno
direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC,
art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em
virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de
contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do
provimento cautelar anteriormente deferido.Decisão
Depois do voto do Relator (Ministro Celso de Mello, Presidente), que
resolvia a questão de ordem, declarando extinto o processo, por
superveniente perda de objeto, cassando, desse modo, a eficácia da
decisão proferida às fls. 179/183, e julgando prejudicada, em
conseqüência, a apreciação do recurso de agravo, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 18.11.98.
O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão de ordem
suscitada pelo Relator (Ministro Celso de Mello, Presidente), declarou
extinto o processo por superveniente perda de objeto, suspendendo
definitivamente a eficácia da decisão proferida às fls. 179/183, e
julgando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de
agravo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
11.02.99.
Data do Julgamento
:
11/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00007 EMENT VOL-02196-01 PP-00072 RDDP n. 29, 2005, p. 130-137 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 205-222 RTJ VOL-00194-02 PP-00464
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS S/A
ADVDOS. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
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