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Jurisprudência


STF Pet 1318 AgR-QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO CAUTELAR, PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (LEI Nº 8.437/92, ART. 4º) - POSTERIOR CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA MEDIDA LIMINAR QUE HAVIA SIDO DEFERIDA POR SEU PRESIDENTE - DESISTÊNCIA, PELA EMPRESA AGRAVANTE, DO RECURSO ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" - INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA - RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE A CAUSA PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR - RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. - A medida de contracautela, deferida com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não pode subsistir autonomamente, se o ato sobre o qual ela incide - e cuja eficácia buscava neutralizar - já não mais existe, em virtude da circunstância de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento colegiado e em sede recursal, haver reformado a decisão emanada do Presidente daquela E. Corte judiciária. A medida de contracautela autorizada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 não existe nem subsiste em função de si própria. Supõe, para efeito de sua concessão, a efetiva existência de um provimento judicial, ainda eficaz, reputado lesivo ao interesse público e sobre o qual a medida de contracautela deve incidir com eficácia neutralizadora de suas conseqüências jurídicas. - Entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, há inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo principal. - Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC, art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do provimento cautelar anteriormente deferido.
Decisão
Depois do voto do Relator (Ministro Celso de Mello, Presidente), que resolvia a questão de ordem, declarando extinto o processo, por superveniente perda de objeto, cassando, desse modo, a eficácia da decisão proferida às fls. 179/183, e julgando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 18.11.98. O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Relator (Ministro Celso de Mello, Presidente), declarou extinto o processo por superveniente perda de objeto, suspendendo definitivamente a eficácia da decisão proferida às fls. 179/183, e julgando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 11.02.99.

Data do Julgamento : 11/02/1999
Data da Publicação : DJ 17-06-2005 PP-00007 EMENT VOL-02196-01 PP-00072 RDDP n. 29, 2005, p. 130-137 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 205-222 RTJ VOL-00194-02 PP-00464
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A ADVDOS. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO AGDO. : UNIÃO FEDERAL AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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