STF Pet 1326 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.252-DF, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPUGNANDO ATO DO PROCURADOR-GERAL DO
INSS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS SEM OS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS.
PEDIDO PARA QUE NÃO SEJA APLICADA AOS AGRAVANTES A DECISÃO TOMADA
POR ESTE TRIBUNAL, QUE SUSPENDEU PARTE DO ART. 128 DA LEI Nº
8.213/91, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada,
exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das
leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução.
Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por
fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser
concedido em ação futura ou em andamento.
2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS
(CF, art. 102, I).
3. Impossibilidade de recebimento do pedido como
Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a
autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90), e,
no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o
descumprimento da decisão tomada na ADI nº 1.252, que tem efeito
imediato e ex tunc.
4. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação
direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF).
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.252-DF, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPUGNANDO ATO DO PROCURADOR-GERAL DO
INSS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS SEM OS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS.
PEDIDO PARA QUE NÃO SEJA APLICADA AOS AGRAVANTES A DECISÃO TOMADA
POR ESTE TRIBUNAL, QUE SUSPENDEU PARTE DO ART. 128 DA LEI Nº
8.213/91, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada,
exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das
leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução.
Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por
fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser
concedido em ação futura ou em andamento.
2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS
(CF, art. 102, I).
3. Impossibilidade de recebimento do pedido como
Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a
autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90), e,
no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o
descumprimento da decisão tomada na ADI nº 1.252, que tem efeito
imediato e ex tunc.
4. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação
direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF).
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ RAIMUNDO ALVES E OUTROS
ADVDOS. : HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS