STF Pet 1333 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Recurso extraordinário: concessão de efeito
suspensivo por medida cautelar: indeferimento.
Ainda quando se admita que o art. 800, parág. único, C. Pr.
Civ., com a nova redação da L. 8952/94, haja superado a
jurisprudência do STF - que só tem admitido deferir medida cautelar
após a admissão do recurso extraordinário pelo presidente do
Tribunal a quo - no caso, a decisão agravada contém fundamento
suficiente - a ausência do periculum in mora - que o agravo não
questiona.
Ementa
Recurso extraordinário: concessão de efeito
suspensivo por medida cautelar: indeferimento.
Ainda quando se admita que o art. 800, parág. único, C. Pr.
Civ., com a nova redação da L. 8952/94, haja superado a
jurisprudência do STF - que só tem admitido deferir medida cautelar
após a admissão do recurso extraordinário pelo presidente do
Tribunal a quo - no caso, a decisão agravada contém fundamento
suficiente - a ausência do periculum in mora - que o agravo não
questiona.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em petição. 1ª. Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55553 EMENT VOL-01889-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
AGDOS. : ELETA MARIA PORTELA LADOSKY E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO