STF Pet 1414 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de
medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o
procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza
processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual
Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à
apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se
requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da
execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento
da ação rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve indeferindo-se a medida
cautelar.
Ementa
Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de
medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o
procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza
processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual
Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à
apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se
requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da
execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento
da ação rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve indeferindo-se a medida
cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a presente medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00045 EMENT VOL-01910-01 PP-00021 RTJ VOL-00167-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
ADVDOS. : ANTÔNIO MÁRCIO DE MORAIS E OUTROS
RECDAS. : NORA LÚCIA DE MORAES E OUTRAS
ADVDO. : EDGARD MOREIRA DA SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00108 PAR-00002
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00489 ART-00587 ART-00796
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED DEL-000200 ANO-1967
ART-00010 PAR-00007
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMTST-000083
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUM-000134
SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR.
Observação
:
Acórdãos citados: Pet 143 (RTJ-117/1), AR 846, AR 863.
Número de páginas: (7). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 02/09/05, (AAC).
Alteração: 05/10/10, DBN.
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