STF Pet 1440 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Ação cautelar inominada. Despacho de
indeferimento da cautelar, ficando prejudicado, assim, o agravo
regimental da peticionária.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em seu Regimento Interno. Trata-se do inciso IV
do artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma,
nos processos da competência respectiva, medidas cautelares
necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de
incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa.
Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte -
e requerimento que deve ser processado como mero incidente do
recurso extraordinário em causa.
- Ausência, no caso, do "periculum in mora".
Referendou-se o despacho que indeferiu a cautelar
requerida, declarando-se prejudicado o agravo regimental contra ele.
Ementa
Petição. Ação cautelar inominada. Despacho de
indeferimento da cautelar, ficando prejudicado, assim, o agravo
regimental da peticionária.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em seu Regimento Interno. Trata-se do inciso IV
do artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma,
nos processos da competência respectiva, medidas cautelares
necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de
incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa.
Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte -
e requerimento que deve ser processado como mero incidente do
recurso extraordinário em causa.
- Ausência, no caso, do "periculum in mora".
Referendou-se o despacho que indeferiu a cautelar
requerida, declarando-se prejudicado o agravo regimental contra ele.Decisão
A Turma referendou o despacho que indeferiu o pedido de cautelar,
ficando prejudicado, assim, o agravo regimental da peticionária, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.04.98.
Data do Julgamento
:
07/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADVDO. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : AGUINALDO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVDOS.: FRANCISCO IVO DANTAS CAVALCANTI E OUTRA
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