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Jurisprudência


STF Pet 1440 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Ação cautelar inominada. Despacho de indeferimento da cautelar, ficando prejudicado, assim, o agravo regimental da peticionária. - Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em seu Regimento Interno. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa. - Ausência, no caso, do "periculum in mora". Referendou-se o despacho que indeferiu a cautelar requerida, declarando-se prejudicado o agravo regimental contra ele.
Decisão
A Turma referendou o despacho que indeferiu o pedido de cautelar, ficando prejudicado, assim, o agravo regimental da peticionária, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.04.98.

Data do Julgamento : 07/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00095
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVDO. : EDGAR COSTA NETO AGDOS. : AGUINALDO DE ANDRADE FILHO E OUTROS ADVDOS.: FRANCISCO IVO DANTAS CAVALCANTI E OUTRA
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