STF Pet 1472 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA PETIÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito
simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de
conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em
situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre
quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de
contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a
circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis
descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor
de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cinco por cento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito
simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de
conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em
situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre
quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de
contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a
circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis
descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor
de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cinco por cento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 05.05.98.
Data do Julgamento
:
05/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
AGDOS. : TEREZINHA DE ARAÚJO FARACHE E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
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