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Jurisprudência


STF Pet 1472 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cinco por cento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 05.05.98.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-01 PP-00034
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE AGDOS. : TEREZINHA DE ARAÚJO FARACHE E OUTROS ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
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