STF Pet 1493 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm efeito simplesmente devolutivo. Descabe
pretender, via demanda cautelar, imprimir a eficácia suspensiva em
caso que não se mostre passível de ser enquadrado como extravagante,
teratológico. Isso ocorre relativamente a extraordinário que,
dirigido contra decisão que implicou extinção de processo revelador
de ação rescisória, veio a ser trancado, interpondo-se agravo de
instrumento mediante o qual se pleiteia o restabelecimento de
liminar com que deferida a suspensão do título rescindendo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de
natureza extraordinária têm efeito simplesmente devolutivo. Descabe
pretender, via demanda cautelar, imprimir a eficácia suspensiva em
caso que não se mostre passível de ser enquadrado como extravagante,
teratológico. Isso ocorre relativamente a extraordinário que,
dirigido contra decisão que implicou extinção de processo revelador
de ação rescisória, veio a ser trancado, interpondo-se agravo de
instrumento mediante o qual se pleiteia o restabelecimento de
liminar com que deferida a suspensão do título rescindendo.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Correa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.09.98.
Data do Julgamento
:
15/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00020 EMENT VOL-01934-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
ADVDOS. : FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS
AGDOS. : ALTEVIR DE JESUS PINTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDA. : MARIA RITA SANTIAGO
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