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Jurisprudência


STF Pet 1493 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de natureza extraordinária têm efeito simplesmente devolutivo. Descabe pretender, via demanda cautelar, imprimir a eficácia suspensiva em caso que não se mostre passível de ser enquadrado como extravagante, teratológico. Isso ocorre relativamente a extraordinário que, dirigido contra decisão que implicou extinção de processo revelador de ação rescisória, veio a ser trancado, interpondo-se agravo de instrumento mediante o qual se pleiteia o restabelecimento de liminar com que deferida a suspensão do título rescindendo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Correa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.09.98.

Data do Julgamento : 15/09/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00020 EMENT VOL-01934-01 PP-00086
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ADVDOS. : FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS AGDOS. : ALTEVIR DE JESUS PINTO DOS SANTOS E OUTROS ADVDA. : MARIA RITA SANTIAGO
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