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Jurisprudência


STF Pet 1503 / MG - MINAS GERAIS PETIÇÃO

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal. Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet competente para apresentar denúncia. 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal. 3. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, "d", da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça a fim de que julgue a controvérsia. Conflito de atribuições não conhecido.
Decisão
Indexação - INOCORRÊNCIA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGAMENTO, CONFLITO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA , CARACTERIZAÇÃO, CONFLITO, DIVERSIDADE, ÓRGÃOS, FEDERAÇÃO. FUNÇÃO, (STF), PRESERVAÇÃO, PACTO FEDERATIVO. RELEVÂNCIA, CONTEÚDO POLÍTICO, CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA, DISCUSSÃO, AMPLITUDE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, HIPÓTESE, CRIME, ENVOLVIMENTO, AUTARQUIA FEDERAL. EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, SUBMISSÃO, QUESTÃO, JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, CONSEQÜÊNCIA , COMPETÊNCIA, (STJ), DECISÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00105 INC-00001 LET-D LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos ao STJ. Acórdãos citados: ACO-359-QO (RTJ-152/366), ACO-417, ACO-433, ACO-450, Pet-623-QO (RTJ-166/401), MS-22042 (RTJ-164/125). Número de páginas: (14). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/03/03, (SVF).

Data do Julgamento : 03/10/2002
Data da Publicação : DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-01 PP-00059
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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