STF Pet 1503 / MG - MINAS GERAIS PETIÇÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E ESTADUAL. DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE.
1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e
o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento
de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal.
Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet
competente para apresentar denúncia.
2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que
alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição,
restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados
que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto
federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela
jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência
capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal.
3. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos
federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet
em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, "d", da
Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal
de Justiça a fim de que julgue a controvérsia.
Conflito de atribuições não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E ESTADUAL. DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE.
1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e
o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento
de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal.
Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet
competente para apresentar denúncia.
2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que
alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição,
restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados
que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto
federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela
jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência
capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal.
3. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos
federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet
em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, "d", da
Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal
de Justiça a fim de que julgue a controvérsia.
Conflito de atribuições não conhecido.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
JULGAMENTO, CONFLITO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA
,
CARACTERIZAÇÃO, CONFLITO, DIVERSIDADE, ÓRGÃOS, FEDERAÇÃO. FUNÇÃO,
(STF),
PRESERVAÇÃO, PACTO FEDERATIVO. RELEVÂNCIA, CONTEÚDO POLÍTICO,
CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA, DISCUSSÃO, AMPLITUDE, COMPETÊNCIA,
JUSTIÇA
FEDERAL, HIPÓTESE, CRIME, ENVOLVIMENTO, AUTARQUIA FEDERAL.
EXISTÊNCIA,
POSSIBILIDADE, SUBMISSÃO, QUESTÃO, JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, CONSEQÜÊNCIA
,
COMPETÊNCIA, (STJ), DECISÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
ART-00105 INC-00001 LET-D LET-G
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos
ao STJ.
Acórdãos citados: ACO-359-QO (RTJ-152/366), ACO-417,
ACO-433, ACO-450, Pet-623-QO (RTJ-166/401), MS-22042
(RTJ-164/125).
Número de páginas: (14). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-01 PP-00059
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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