STF Pet 1525 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO:
AGRAVO: DECISÃO DE JUIZ OU TRIBUNAL: NÃO CABIMENTO. C.F., art. 102,
I. Lei 9.139, de 1995.
I. - Inexistência de competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar agravo de instrumento de
decisão de Juiz ou Tribunal. O S.T.F. expediu a Resolução 140, de
1º.02.96, deixando expresso que não têm pertinência com o agravo dos
arts. 544 e 545, CPC, com a redação da Lei 8.950, de 1994, as
inspirações teleológicas das inovações ditadas pela Lei 9.139/95 à
disciplina do agravo contra as decisões interlocutórias de 1º grau.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO:
AGRAVO: DECISÃO DE JUIZ OU TRIBUNAL: NÃO CABIMENTO. C.F., art. 102,
I. Lei 9.139, de 1995.
I. - Inexistência de competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar agravo de instrumento de
decisão de Juiz ou Tribunal. O S.T.F. expediu a Resolução 140, de
1º.02.96, deixando expresso que não têm pertinência com o agravo dos
arts. 544 e 545, CPC, com a redação da Lei 8.950, de 1994, as
inspirações teleológicas das inovações ditadas pela Lei 9.139/95 à
disciplina do agravo contra as decisões interlocutórias de 1º grau.
II. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e
Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 06.09.98.
Data do Julgamento
:
08/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01927-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SUPERMERCADOS PORTO NOVO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO