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Jurisprudência


STF Pet 1525 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO: AGRAVO: DECISÃO DE JUIZ OU TRIBUNAL: NÃO CABIMENTO. C.F., art. 102, I. Lei 9.139, de 1995. I. - Inexistência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar agravo de instrumento de decisão de Juiz ou Tribunal. O S.T.F. expediu a Resolução 140, de 1º.02.96, deixando expresso que não têm pertinência com o agravo dos arts. 544 e 545, CPC, com a redação da Lei 8.950, de 1994, as inspirações teleológicas das inovações ditadas pela Lei 9.139/95 à disciplina do agravo contra as decisões interlocutórias de 1º grau. II. - Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 06.09.98.

Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 16-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01927-01 PP-00035
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : SUPERMERCADOS PORTO NOVO LTDA E OUTROS ADVDOS. : BELINE JOSÉ SALLES RAMOS E OUTROS AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO