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Jurisprudência


STF Pet 1534 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR - PREJUÍZO - AUDIÇÃO DO INTERESSADO - SILÊNCIO. O silêncio do requerente da suspensão sobre documentos a revelarem o prejuízo do pedido formulado é conducente à extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo.
Decisão
Após o voto do Relator, desprovendo o agravo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.03.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2008.

Data do Julgamento : 10/03/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00058 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 124-148
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS.: MARIA ELIANE AMARAL M DE CASTRO E OUTROS AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO SÃO JUDAS TADEU ADVDOS.: MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTROS ADV.: EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR ADV.(A/S): EDMAR LOPES ALBUQUERQUE
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