STF Pet 1592 ED-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
EMENTA: Embargos declaratórios opostos a acórdão em
que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito
suspensivo a recurso extraordinário.
Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do
recurso, de que não conheceu o Tribunal.
Ementa
Embargos declaratórios opostos a acórdão em
que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito
suspensivo a recurso extraordinário.
Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do
recurso, de que não conheceu o Tribunal.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que rejeitavam os embargos de declaração, e do voto do Ministro Marco Aurélio, que os acolhia, o Relator indicou adiamento. Plenário, 18.11.98.
Decisão: Em questão de ordem, o Tribunal decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração, em decorrência da perda de objeto da cautelar. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.11.98.
Data do Julgamento
:
25/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : MONCLEBER MELLO GOMES.
ADV. : OLCINO GONÇALVES DE SOUZA.
EMBDO. : DALMONT FREIRE.
ADVDOS. : JOAQUIM QUEIROSA NETO E OUTROS.
Mostrar discussão