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Jurisprudência


STF Pet 1647 QO / SE - SERGIPE QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição, Medida cautelar inominada incidental. Pedido de liminar. Questão de ordem. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que petição da natureza da presente, na pendência de recurso extraordinário já admitido, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa. Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. - No caso, não se verifica a ocorrência, de plano, dos requisitos para a concessão da liminar requerida. Pedido de liminar que, em questão de ordem, se indefere.
Decisão
A Turma, analisando a questão de ordem em petição, indeferiu o pedido de liminar. Unânime. 1ª Turma, 02-03-1999.

Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01947-01 PP-00128
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ESTADO DE SERGIPE ADVDO. : PGE - SE - ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ RECDOS.: JOSÉ CARLOS FERREIRA MARTINS E OUTRO ADVDO. : WAGNER BRASILEIRO RODRIGUES
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