STF Pet 1730 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 2. Notificação Judicial. 3.
Ausência de indicação da ação principal a ser ajuizada. 4.
Inexistência de conotação penal. 5. Incompetência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 6. Desprovimento do agravo
Ementa
Agravo Regimental em Petição. 2. Notificação Judicial. 3.
Ausência de indicação da ação principal a ser ajuizada. 4.
Inexistência de conotação penal. 5. Incompetência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 6. Desprovimento do agravoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.08.2005.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-1 PP-00026 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 240-245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTES. : ARIVALDO FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO. : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
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