STF Pet 1732 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Prisão preventiva: excesso de prazo não
caracterizado.
1. O prazo de encerramento do inquérito policial, afeto à
Polícia Federal, nas hipóteses de competência penal originária do
STF, não é o de dez dias, estipulado no art. 10 C. Pr. Penal, mas
sim, por força do art. 66 da L. 5.010/66, o de quinze dias,
prorrogável de outro tanto.
2. Já não domina na jurisprudência do STF, para a
caracterização do excesso, a consideração isolada dos sucessivos
prazos interpostos ao procedimento penal: análise da jurisprudência.
3. Estando o indiciado sujeito a prisão preventiva
anteriormente decretada pela Justiça local em razão de outro fato
criminoso, só a partir do relaxamento dela é que o seu
encarceramento pode ser imputado, para fins de verificação de
excesso de prazo, à preventiva posteriormente decretada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
Prisão preventiva: excesso de prazo não
caracterizado.
1. O prazo de encerramento do inquérito policial, afeto à
Polícia Federal, nas hipóteses de competência penal originária do
STF, não é o de dez dias, estipulado no art. 10 C. Pr. Penal, mas
sim, por força do art. 66 da L. 5.010/66, o de quinze dias,
prorrogável de outro tanto.
2. Já não domina na jurisprudência do STF, para a
caracterização do excesso, a consideração isolada dos sucessivos
prazos interpostos ao procedimento penal: análise da jurisprudência.
3. Estando o indiciado sujeito a prisão preventiva
anteriormente decretada pela Justiça local em razão de outro fato
criminoso, só a partir do relaxamento dela é que o seu
encarceramento pode ser imputado, para fins de verificação de
excesso de prazo, à preventiva posteriormente decretada pelo Supremo
Tribunal Federal.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01-07-1999.
Data do Julgamento
:
01/07/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00047 EMENT VOL-01963-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : PEDRO TALVANE LUÍS GAMA DE ALBUQUERQUE NETO
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