STF Pet 1736 AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NA PETIÇÃO
ATO PROCESSUAL - SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA
FAC-SÍMILE - OBSERVÂNCIA DE LINHA - A teor do disposto no artigo 2º
da Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, somente é válida a utilização do sistema
de transmissão via fax quando utilizadas as linhas telefônicas nela
mencionadas e que estão instaladas no Serviço de Protocolo e
Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais, e na Secretaria de Processamento Judiciário.
Ementa
ATO PROCESSUAL - SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA
FAC-SÍMILE - OBSERVÂNCIA DE LINHA - A teor do disposto no artigo 2º
da Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, somente é válida a utilização do sistema
de transmissão via fax quando utilizadas as linhas telefônicas nela
mencionadas e que estão instaladas no Serviço de Protocolo e
Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais, e na Secretaria de Processamento Judiciário.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 13.03.2002.
Data do Julgamento
:
13/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00039 EMENT VOL-02063-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ISLA S/A IMPORTADORA DE SEMENTES PARA LAVOURA
ADVDOS. : EDSON PADILHA E OUTROS
ADV. : DIRLEY L. BAHLS JR.
ADVDA. : DANIELA CUMERLATTO E OUTROS
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS
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