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Jurisprudência


STF Pet 1796 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF. Inocorrência, no caso, das hipóteses previstas no inciso v do artigo 21 do RI/STF para a concessão da liminar. Descabe falar-se em dano de incerta reparação consistente no levantamento, pelo exeqüente, da importância em dinheiro depositada pela executada, dada a circuntância de que nada mais representa do que a parte incontroversa da execução em curso, como, aliás, foi por ela expressamente reconhecido. A relevância jurídica sustentada com base no que fora alegado no recurso extraordinário - ofensa à coisa julgada - não foi reconhecida como suscetível de tornar cabível o recurso. Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de liminar, cassando, em conseqüência, a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 26-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01992-01 PP-00122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : INDIANA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVDA. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI REQDO. : SALOMÃO GORENTZVAIG OU SALOMÃO GORENZVAIG ADVDOS. : JAYME QUEIROZ LOPES FILHO E OUTROS
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