STF Pet 1812 AgR-ED / PR - PARANA EMB.DECL.NO AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo
de infringir o julgado.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo
de infringir o julgado.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01984-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTES. : TARCIZO MESSIAS DO SANTOS E OUTRO
ADVDOS. : CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA E OUTROS
EMBDOS. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN E OUTROS