STF Pet 1812 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que,
ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca
conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido
pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia
suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu o apelo extremo . Precedentes.
- A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal,
nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade
do apelo extremo, proferido de juízo positivo de admissibilidade do
apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de Jurisdição
inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da
necessária satisfação dos requisitos concernentes à plausibilidade
jurídica da pretensão recursal e ao "periculum in mora". Precedentes.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que,
ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca
conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido
pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia
suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não
admitiu o apelo extremo . Precedentes.
- A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal,
nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade
do apelo extremo, proferido de juízo positivo de admissibilidade do
apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de Jurisdição
inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da
necessária satisfação dos requisitos concernentes à plausibilidade
jurídica da pretensão recursal e ao "periculum in mora". Precedentes.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2000 PP-00007 EMENT VOL-01977-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : TARCIZO MESSIAS DO SANTOS E OUTRO
ADVDOS. : CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA E OUTROS
AGDOS. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN E OUTROS
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