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Jurisprudência


STF Pet 1812 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o apelo extremo . Precedentes. - A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de Jurisdição inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da necessária satisfação dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica da pretensão recursal e ao "periculum in mora". Precedentes.
Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 04-02-2000 PP-00007 EMENT VOL-01977-01 PP-00036
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTES. : TARCIZO MESSIAS DO SANTOS E OUTRO ADVDOS. : CÉSAR ANTÔNIO DA CUNHA E OUTROS AGDOS. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL E OUTRO ADVDOS. : JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN E OUTROS
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