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Jurisprudência


STF Pet 1834 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Ementa
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de medida liminar ou tutela antecipada. A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe vir atribuir efeito suspensivo (cfr. PET. 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se, em parte o presente pedido cautelar para determinar a emissão de tal juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal _a quo_ embora permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º , do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido, para determinar que a Presidência do Tribunal a quo emita o juízo de admissibilidade ou não do recurso extraordinário, embora ele, depois da emissão desse juízo, fique retido nesse tribunal. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertênce. 1ª Turma, 16-11-1999.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-01 PP-00177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : BANCO GENERAL MOTORS S.A. ("BMG") ADVDOS. : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS RECDAS. : GRUMARI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRA ADVDOS. : LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO E OUTRO
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