STF Pet 1834 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
em sede de medida liminar ou tutela antecipada.
A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento
do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe
vir atribuir efeito suspensivo
(cfr. PET. 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se,
em parte o presente
pedido cautelar para determinar a emissão de tal juízo de
admissibilidade pela Presidência do Tribunal _a quo_ embora
permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º , do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Ementa
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
em sede de medida liminar ou tutela antecipada.
A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento
do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe
vir atribuir efeito suspensivo
(cfr. PET. 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se,
em parte o presente
pedido cautelar para determinar a emissão de tal juízo de
admissibilidade pela Presidência do Tribunal _a quo_ embora
permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º , do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido, para determinar que a Presidência
do Tribunal a quo emita o juízo de admissibilidade ou não do recurso
extraordinário, embora ele, depois da emissão desse juízo, fique retido
nesse tribunal. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda
Pertênce. 1ª Turma, 16-11-1999.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : BANCO GENERAL MOTORS S.A. ("BMG")
ADVDOS. : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS
RECDAS. : GRUMARI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRA
ADVDOS. : LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO E OUTRO
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