STF Pet 1859 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO
SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA
CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário somente dispõe de efeito
devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela
Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede
cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta.
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para
legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes
requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do
Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de
admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o
recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual,
caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do
prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição,
(c) que a postulação de direito material deduzida pela parte
recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum
in mora. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO
SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA
CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário somente dispõe de efeito
devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela
Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede
cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta.
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para
legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes
requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do
Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de
admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o
recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual,
caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do
prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição,
(c) que a postulação de direito material deduzida pela parte
recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum
in mora. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVDOS. : ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO E OUTROS
AGDA. : VIPU - VIAÇÃO IPU LTDA
ADVDOS. : OTONIL MESQUITA CARNEIRO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00055 INC-00069
ART-00021 INC-00012 LET-E ART-00037
INC-00021 ART-00175
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ALTERADO PELA LEI-008950/94).
LEG-FED LEI-008987 ANO-1995
ART-00002 INC-00004
LEG-FED DEC-000952 ANO-1993
ART-00019
LEG-FED DEC-002521 ANO-1998
ART-00103
Observação
:
Veja SS 516; PET 1618;PET 1620;PET 1838; PET 1865;
AGRAG 161396; AGRAG 192995; AGRAG 202645; AGRAG 215885;
RTJ 83/130; RTJ 83/855; RTJ 110/458; RTJ 111/957;
RTJ 112/957; RTJ 120/912; RTJ 125/904; RTJ 132/455;
RTJ 134/169; RTJ 140/366; RTJ 143/23; RTJ 144/962;
RTJ 168/171; RTJ 168/772
Número de páginas: (26).
Análise:(COF).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 28/06/00, (MLR).
Alteração: 03/07/01, (SVF).
Alteração: 25/09/17, PDR.
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