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Jurisprudência


STF Pet 1859 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO. - O recurso extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta. A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 28.03.2000.

Data do Julgamento : 28/03/2000
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-01 PP-00154
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVDOS. : ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO E OUTROS AGDA. : VIPU - VIAÇÃO IPU LTDA ADVDOS. : OTONIL MESQUITA CARNEIRO E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00055 INC-00069 ART-00021 INC-00012 LET-E ART-00037 INC-00021 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ALTERADO PELA LEI-008950/94). LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00002 INC-00004 LEG-FED DEC-000952 ANO-1993 ART-00019 LEG-FED DEC-002521 ANO-1998 ART-00103
Observação : Veja SS 516; PET 1618;PET 1620;PET 1838; PET 1865; AGRAG 161396; AGRAG 192995; AGRAG 202645; AGRAG 215885; RTJ 83/130; RTJ 83/855; RTJ 110/458; RTJ 111/957; RTJ 112/957; RTJ 120/912; RTJ 125/904; RTJ 132/455; RTJ 134/169; RTJ 140/366; RTJ 143/23; RTJ 144/962; RTJ 168/171; RTJ 168/772 Número de páginas: (26). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 28/06/00, (MLR). Alteração: 03/07/01, (SVF). Alteração: 25/09/17, PDR.
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