STF Pet 1863 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar
inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não
só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da
competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão
recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800
do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar
para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação
jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida
Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia
desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim,
adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo
de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda
não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a
prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou
órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha
competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa
lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação
em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso
extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a
quo", que é competente para examinar sua admissibilidade,
competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse,
essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser
admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não
encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste
Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso
extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa
admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de
liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar
inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não
só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da
competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão
recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800
do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar
para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação
jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida
Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia
desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim,
adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo
de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda
não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a
prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou
órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha
competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa
lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação
em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso
extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a
quo", que é competente para examinar sua admissibilidade,
competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse,
essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser
admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não
encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste
Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso
extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa
admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de
liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida
cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00043 EMENT VOL-01987-01 PP-00205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CARLOS DOS SANTOS DOYLE
REQDOS.: BALBINA MACHADO HEXSEL E OUTROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
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