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Jurisprudência


STF Pet 1886 AgR-QO-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NA QUESTÃO DE ORDEM EM AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02254-01 PP-00054
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE OU SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS ADV.(A/S) : ROBERTO GIANNOUKAS SAMPAIO EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERACON E OUTROS ADV. : ROBERTO OZELAME OCHOA
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