STF Pet 1886 AgR-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES -
OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE,
INTERPOSTO POR ENTIDADES SINDICAIS, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL RECORRIDO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO - DECISÃO
REFERENDADA PELA TURMA.
A DECISÃO PROFERIDA "AD REFERENDUM" DE
ÓRGÃO COLEGIADO DO STF NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO.
- As decisões monocráticas passíveis de referendo,
veiculadoras de provimentos jurisdicionais de urgência (RISTF, art.
21, V), revelam-se insuscetíveis de impugnação mediante recurso de
agravo. Onde se impuser a exigência de referendo por órgão colegiado
do Supremo Tribunal Federal, aí não caberá, por inadmissível, a
interposição de recurso de agravo. Precedentes.
OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O recurso
extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, §
2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora
processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de
excepcionalidade absoluta.
- A concessão de eficácia suspensiva
ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou
resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso
extraordinário interposto possua viabilidade processual,
caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do
prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c)
que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente
tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum
in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo
Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses
requisitos.
A CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONSTITUI MERO INCIDENTE PECULIAR AO JULGAMENTO DO
APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA.
- A outorga de eficácia suspensiva a recurso
extraordinário, em sede de procedimento cautelar, constitui medida
que se exaure em si mesma, não dependendo, por tal motivo, da
ulterior efetivação do ato citatório, eis que a providência cautelar
em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao
julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio
subjacente à causa.
O procedimento cautelar instaurado com o
objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo rege-se, no
Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual
(RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova
Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51),
afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade -
das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES -
OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE,
INTERPOSTO POR ENTIDADES SINDICAIS, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL RECORRIDO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO - DECISÃO
REFERENDADA PELA TURMA.
A DECISÃO PROFERIDA "AD REFERENDUM" DE
ÓRGÃO COLEGIADO DO STF NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
AGRAVO.
- As decisões monocráticas passíveis de referendo,
veiculadoras de provimentos jurisdicionais de urgência (RISTF, art.
21, V), revelam-se insuscetíveis de impugnação mediante recurso de
agravo. Onde se impuser a exigência de referendo por órgão colegiado
do Supremo Tribunal Federal, aí não caberá, por inadmissível, a
interposição de recurso de agravo. Precedentes.
OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O recurso
extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, §
2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora
processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de
excepcionalidade absoluta.
- A concessão de eficácia suspensiva
ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou
resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso
extraordinário interposto possua viabilidade processual,
caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do
prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c)
que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente
tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre,
objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum
in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo
Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses
requisitos.
A CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONSTITUI MERO INCIDENTE PECULIAR AO JULGAMENTO DO
APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA.
- A outorga de eficácia suspensiva a recurso
extraordinário, em sede de procedimento cautelar, constitui medida
que se exaure em si mesma, não dependendo, por tal motivo, da
ulterior efetivação do ato citatório, eis que a providência cautelar
em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao
julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio
subjacente à causa.
O procedimento cautelar instaurado com o
objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo rege-se, no
Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual
(RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova
Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51),
afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade -
das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu, por
incabível, do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, resolvendo
questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios
fundamentos, a decisão proferida pelo Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02227-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE OU
SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS
ADV.(A/S) : ROBERTO GIANNOUKAS SAMPAIO
AGDO. : FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - FEDERACON E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 "CAPUT" INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00002 ART-00544
Redação dada pela LEI-8950/1994
ART-00796 ART-00809
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00511 PAR-00003
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00005
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED DEL-009295 ANO-1946
ART-00002
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 175 QO, AC 509 MC, ACO 714 MC, Pet
721 AgR, AC 868 MC-AgR, Pet 914, Pet 965, Pet 1158 AgR, Pet
1256 (RTJ-177/575), Pet 1798, Pet 1838, Pet 1859, Pet 2246
QO, Pet 2267, Pet 2424, Pet 2466 QO, Pet 2514, RE 203770
(RTJ-176/943), AI 205234 AgR, RE 207910 AgR, RE 291822;
RTJ-110/58, RTJ-111/957, RTJ-112/957, RTJ-116/428,
RTJ-129/1045, RTJ-137/1131, RTJ-150/95, RTJ-153/273,
RTJ-167/51, RTJ-168/822, RTJ-174/437, RTJ-179/73.
Número de páginas: 15.
Análise: 16/05/2006, LMC/AAC.
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