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Jurisprudência


STF Pet 1886 AgR-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO POR ENTIDADES SINDICAIS, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA. A DECISÃO PROFERIDA "AD REFERENDUM" DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STF NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO. - As decisões monocráticas passíveis de referendo, veiculadoras de provimentos jurisdicionais de urgência (RISTF, art. 21, V), revelam-se insuscetíveis de impugnação mediante recurso de agravo. Onde se impuser a exigência de referendo por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal, aí não caberá, por inadmissível, a interposição de recurso de agravo. Precedentes. OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta. - A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses requisitos. A CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUI MERO INCIDENTE PECULIAR AO JULGAMENTO DO APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. - A outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de procedimento cautelar, constitui medida que se exaure em si mesma, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa. O procedimento cautelar instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu, por incabível, do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02227-01 PP-00032
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE OU SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS ADV.(A/S) : ROBERTO GIANNOUKAS SAMPAIO AGDO. : FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERACON E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00002 ART-00544 Redação dada pela LEI-8950/1994 ART-00796 ART-00809 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00511 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008950 ANO-1994 LEG-FED DEL-009295 ANO-1946 ART-00002
Observação : - Acórdãos citados: AC 175 QO, AC 509 MC, ACO 714 MC, Pet 721 AgR, AC 868 MC-AgR, Pet 914, Pet 965, Pet 1158 AgR, Pet 1256 (RTJ-177/575), Pet 1798, Pet 1838, Pet 1859, Pet 2246 QO, Pet 2267, Pet 2424, Pet 2466 QO, Pet 2514, RE 203770 (RTJ-176/943), AI 205234 AgR, RE 207910 AgR, RE 291822; RTJ-110/58, RTJ-111/957, RTJ-112/957, RTJ-116/428, RTJ-129/1045, RTJ-137/1131, RTJ-150/95, RTJ-153/273, RTJ-167/51, RTJ-168/822, RTJ-174/437, RTJ-179/73. Número de páginas: 15. Análise: 16/05/2006, LMC/AAC.
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