STF Pet 1890 AgR-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR: SUSPENSÃO. LEI
9.613/98: "LAVAGEM DE DINHEIRO". LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS.
I. - Cautelar deferida pelo Juiz de 1º grau, mantida pelo
TRF/5ª Região. Pedido de suspensão da cautelar formulado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal. Indícios da ocorrência de
"lavagem de dinheiro", praticando a empresa fraude à Lei 9.613/98,
que ordena a identificação das compras de moedas em quantia superior
a US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
II. - A manutenção da liminar
pode acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, dado que
causa ela impacto negativo sobre as reservas internacionais.
III.
- Lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem
administrativa, ordem legal, porque proporciona válvula de escape à
Lei 9.613/98, que visa a coibir a "lavagem de dinheiro".
IV. -
Agravo provido, restabelecendo-se a decisão do Presidente do STF que
suspendeu a execução da cautelar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR: SUSPENSÃO. LEI
9.613/98: "LAVAGEM DE DINHEIRO". LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS.
I. - Cautelar deferida pelo Juiz de 1º grau, mantida pelo
TRF/5ª Região. Pedido de suspensão da cautelar formulado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal. Indícios da ocorrência de
"lavagem de dinheiro", praticando a empresa fraude à Lei 9.613/98,
que ordena a identificação das compras de moedas em quantia superior
a US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
II. - A manutenção da liminar
pode acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, dado que
causa ela impacto negativo sobre as reservas internacionais.
III.
- Lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem
administrativa, ordem legal, porque proporciona válvula de escape à
Lei 9.613/98, que visa a coibir a "lavagem de dinheiro".
IV. -
Agravo provido, restabelecendo-se a decisão do Presidente do STF que
suspendeu a execução da cautelar.Decisão
- O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Relator, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente, proveu o agravo, restabelecendo a
decisão primitiva. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Plenário, 1º.08.2002.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Carlos Vellos, Ilmar
Galvão, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00014 EMENT VOL-02142-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDOS. : JOSÉ COELHO FERREIRA E OUTROS
AGDO. : HEXAGON CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
AGDO. : RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR
ADVDOS. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00188
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00004 PAR-00004 INC-00003 INC-00005
INC-00006 INC-00007 INC-00008
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00025
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00004 INC-00003
(Redação dada pela MPR-2180-35/2001)
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
ART-00014
(REEDIÇÃO Nº 35)
LEG-FED SUMSTF-000506
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (36). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/09/04, (JVC).
Alteração: 02/08/05, (CSM).
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