STF Pet 1923 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA PETIÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto
no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário
tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado
a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral.
Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o
direito de certa universidade de instalar novos cursos em local
diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto
aprovado pela Administração Pública.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto
no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário
tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado
a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral.
Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o
direito de certa universidade de instalar novos cursos em local
diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto
aprovado pela Administração Pública.Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -
ASOEC
ADVDOS. : GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA E OUTROS
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