main-banner

Jurisprudência


STF Pet 1923 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITOS - A teor do disposto no artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o extraordinário tem efeito simplesmente devolutivo. O suspensivo há de ser reservado a situações excepcionais, considerando o poder de cautela geral. Isso não ocorre no que impugnado acórdão no qual reconhecido o direito de certa universidade de instalar novos cursos em local diverso daquele em que situada a sede, tal como previsto no estatuto aprovado pela Administração Pública.
Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.06.2000.

Data do Julgamento : 06/06/2000
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-02 PP-00242
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDA. : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVDOS. : GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA E OUTROS
Mostrar discussão