STF Pet 1928 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).
Ementa
Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).Decisão
Por maioria de votos, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela concessão da cautelar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que a indeferia. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00112 RTJ VOL-00173-02 PP-00477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS
REQDA. : URSULA MARLI MAYER DE MAGALHÃES
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO