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Jurisprudência


STF Pet 1960 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF. A competência do Supremo Tribunal Federal para conceder efeito suspensivo limita-se aos recursos extraordinários que se encontram sob sua apreciação, não tendo o efeito pretendido pelo requerente de ir além, para abranger a execução de decisão que, embora já rescindida por acórdão contra o qual foi manifestado recurso pela parte adversa, nela continuam a ser praticados atos como o ora questionado na cautelar. Falece legitimidade ao requerente para postular a concessão de efeito suspensivo de decisão que lhe foi favorável. Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, cassando a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00091 RTJ VOL-00174-01 PP-00055
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTRO REQDO. : SINPRECE - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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