STF Pet 1967 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
Medida cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, que visa a
obter efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, em caso de análogo ao presente, ao julgar o
agravo regimental na petição 929, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
"Medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra
despacho de não-admissão de recursos extraordinário e ordinário, bem
como a esses recursos como se admitidos tivessem sido.
- Falta de interesse de agir para propor medida cautelar inominada que
visa a dar efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra
despacho que inadmitiu os recursos, porquanto, ainda que concedido esse
efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão
recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários
essa concessão.
- A concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de
não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se
tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes
dê também efeito suspensivo.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida
cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Ementa
Medida cautelar inominada incidental, com pedido de liminar, que visa a
obter efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, em caso de análogo ao presente, ao julgar o
agravo regimental na petição 929, por unanimidade de votos, assim
decidiu:
"Medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra
despacho de não-admissão de recursos extraordinário e ordinário, bem
como a esses recursos como se admitidos tivessem sido.
- Falta de interesse de agir para propor medida cautelar inominada que
visa a dar efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra
despacho que inadmitiu os recursos, porquanto, ainda que concedido esse
efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão
recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários
essa concessão.
- A concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de
não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se
tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes
dê também efeito suspensivo.
Agravo regimental a que se nega provimento."
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida
cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Unânime. 1º. Turma,
25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : SONIA MARIA ULIAN ALFERES
ADVDO. : FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOS
REQDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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