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Jurisprudência


STF Pet 2127 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- Medida cautelar inominada incidental com pedido de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já distribuído. - Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. - Assim, petição dessa natureza, na pendência do recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos -, e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa. - Embora o recurso extraordinário verse questão susceptível de controvérsia, não há no caso, até em face de precedentes desta Corte, plausibilidade jurídica do pedido suficiente a justificar a concessão de medida excepcional como é a liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário. Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da medida liminar requerida.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida liminar requerida. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.

Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00032
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : RIOCELL S/A ADVDOS. : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTROS REQDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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