STF Pet 2127 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: - Medida cautelar inominada incidental com pedido
de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
já distribuído.
- Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias
à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação,
ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência do recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos -, e requerimento que deve ser processado como
mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Embora o recurso extraordinário verse questão
susceptível de controvérsia, não há no caso, até em face de
precedentes desta Corte, plausibilidade jurídica do pedido
suficiente a justificar a concessão de medida excepcional como é a
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da
medida liminar requerida.
Ementa
- Medida cautelar inominada incidental com pedido
de liminar que visa a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
já distribuído.
- Esta Turma, ao apreciar a questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21 que determina que se submetam ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias
à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação,
ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência do recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos -, e requerimento que deve ser processado como
mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Embora o recurso extraordinário verse questão
susceptível de controvérsia, não há no caso, até em face de
precedentes desta Corte, plausibilidade jurídica do pedido
suficiente a justificar a concessão de medida excepcional como é a
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve com o indeferimento da
medida liminar requerida.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida liminar requerida. Unânime. 1ª Turma, 19.09.2000.
Data do Julgamento
:
19/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : RIOCELL S/A
ADVDOS. : CLÁUDIO OTÁVIO XAVIER E OUTROS
REQDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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