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Jurisprudência


STF Pet 2145 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido. Questão de ordem. - Em se tratando de questão que diz respeito à execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente, essa questão se situa no âmbito da instância ordinária de execução e deve ser enfrentada com os meios processuais ordinários ali cabíveis, não sendo competente esta Corte, por não dizer ela respeito ao recurso extraordinário, para a concessão da liminar pretendida. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer da presente petição.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente petição. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.

Data do Julgamento : 10/10/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00060
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : ISRAEL CASALINO NEVES REQDA. : LAURIDES DE OLIVEIRA BASSINI ADVDOS.: NAHUR ESTRELLA MAIA E OUTRO
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