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Jurisprudência


STF Pet 2174 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Recurso extraordinário: medida cautelar de suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela execução provisória do acórdão recorrido.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.2000.

Data do Julgamento : 21/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : BANCO SAFRA S/A ADVDOS. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS REQDO. : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVDOS. : PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00027 LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 ART-00026
Observação : Acórdão citado: RE 140190. Número de páginas: (08). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 28/09/05, (AAC). Alteração: 30/11/2017, JRM.
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