STF Pet 2174 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Recurso extraordinário: medida cautelar de
suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a
questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de
julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da
demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela
execução provisória do acórdão recorrido.
Ementa
Recurso extraordinário: medida cautelar de
suspensão de eficácia da decisão recorrida: é de indeferir-se se a
questão constitucional suscitada no RE está pendente do término de
julgamento plenário do STF, de desfecho imprevisível, e o risco da
demora alegado não ultrapassa os inconvenientes gerados pela
execução provisória do acórdão recorrido.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS
REQDO. : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVDOS. : PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
ART-00027
LEG-FED MPR-000294 ANO-1991
ART-00026
Observação
:
Acórdão citado: RE 140190.
Número de páginas: (08).
Análise:(AAC).
Revisão:(JBM).
Inclusão: 28/09/05, (AAC).
Alteração: 30/11/2017, JRM.
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