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Jurisprudência


STF Pet 2192 QO / RN - RIO GRANDE DO NORTE QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - O Plenário desta Corte, ao julgar o agravo regimental na petição 929 que consubstanciava medida cautelar inominada para dar efeito suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recurso extraordinário, decidiu - atento à excepcionalidade da outorga desse efeito - que falta interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a esse fim, "porquanto, ainda que concedido esse efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários essa concessão", e isso porque "a concessão de efeito suspensivo ao agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo". - A mesma falta de interesse de agir existe em caso como o presente, em que a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra decisão em agravo que manteve o despacho, agravado, de afastamento do Prefeito de seu cargo não retiraria a permanência da eficácia desse despacho. - Precedente da 2ª Turma em hipótese análoga à presente. Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido de medida cautelar.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00049
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: LUCIANO ARAÚJO LOPES ADVDOS.: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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