STF Pet 2192 QO / RN - RIO GRANDE DO NORTE QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o agravo regimental na petição 929
que consubstanciava medida cautelar inominada para dar efeito
suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recurso
extraordinário, decidiu - atento à excepcionalidade da outorga desse
efeito - que falta interesse de agir para propor medida cautelar
inominada que vise a esse fim, "porquanto, ainda que concedido esse
efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão
recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários
essa concessão", e isso porque "a concessão de efeito suspensivo ao
agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por
via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente
admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo".
- A mesma falta de interesse de agir existe em caso como o presente, em
que a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra
decisão em agravo que manteve o despacho, agravado, de afastamento do
Prefeito de seu cargo não retiraria a permanência da eficácia desse
despacho.
- Precedente da 2ª Turma em hipótese análoga à presente.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido de
medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o agravo regimental na petição 929
que consubstanciava medida cautelar inominada para dar efeito
suspensivo a agravo contra despacho de não-admissão de recurso
extraordinário, decidiu - atento à excepcionalidade da outorga desse
efeito - que falta interesse de agir para propor medida cautelar
inominada que vise a esse fim, "porquanto, ainda que concedido esse
efeito suspensivo, permaneceria subsistente a eficácia do acórdão
recorrido que indeferiu o registro, nada aproveitando aos peticionários
essa concessão", e isso porque "a concessão de efeito suspensivo ao
agravo que ataca decisão de não-admissão de recursos não permite, por
via de conseqüência, que se tenham esses recursos como provisoriamente
admitidos para que se lhes dê também efeito suspensivo".
- A mesma falta de interesse de agir existe em caso como o presente, em
que a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra
decisão em agravo que manteve o despacho, agravado, de afastamento do
Prefeito de seu cargo não retiraria a permanência da eficácia desse
despacho.
- Precedente da 2ª Turma em hipótese análoga à presente.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido de
medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: LUCIANO ARAÚJO LOPES
ADVDOS.: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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