STF Pet 2222 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C.Pr.Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar
será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida
cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na
instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição
cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE.
2.
Medida cautelar: indeferimento: ausência de fumus boni juris: caso
de recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela
antecipada em ação civil pública, não cabível, por não se tratar de
decisão definitiva: C. Pr. Civil, art. 273, § 4º.
Ementa
1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C.Pr.Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar
será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida
cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na
instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição
cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE.
2.
Medida cautelar: indeferimento: ausência de fumus boni juris: caso
de recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela
antecipada em ação civil pública, não cabível, por não se tratar de
decisão definitiva: C. Pr. Civil, art. 273, § 4º.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: PRELIMINAR, COMPETÊNCIA, (STF), APRECIAÇÃO,
MEDIDA CAUTELAR,
FINALIDADE, AFASTAMENTO, ÓBICE, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, REGIME DE RETENÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", HIPÓTESE,
OPOSIÇÃO,
RECORRENTE, RETENÇÃO, RECURSO, INSTÂNCIA
INFERIOR, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA,
INTERFERÊNCIA,
COMPETÊNCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE ORIGEM.
-QUESTÃO DE ORDEM, INDEFERIMENTO, CAUTELAR, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO,
"FUMUS BONI JURIS",
VIABILIDADE, (RE), DECORRÊNCIA, CONCESSÃO, TUTELA ANTECIPADA, AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FINALIDADE, AFASTAMENTO,
RESTRIÇÃO,
PREVISÃO, ATO NORMATIVO INTERNO, (INSS), COMPROVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO,
APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL.
- QUESTÃO DE ORDEM: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO,
DECISÃO, DEFERIMENTO,
TUTELA ANTECIPADA, AUSÊNCIA, CARÁTER DEFINITIVO, QUESTÃO JURÍDICA,
POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, DECISÃO, QUALQUER TEMPO, CURSO, PROCESSO,
CONFORMIDADE, ENTENDIMENTO, PRIMEIRA
TURMA.
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA,
(STF), JULGAMENTO, AÇÃO
CAUTELAR, DETERMINAÇÃO, PROCESSAMENTO, TRIBUNAL "A QUO", RECURSO RETIDO.
INADMISSIBILIDADE, AÇÃO CAUTELAR, ADEQUAÇÃO, RECLAMAÇÃO, AFASTAMENTO,
SOBRESTAMENTO, (RE), INTERPOSIÇÃO, IMPUGNAÇÃO,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA, PRIMEIRO JUÍZO, ADMISSIBILIDADE,
PRESIDENTE, TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE, CARACTERIZAÇÃO,
DEVOLUÇÃO,
RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00273 PAR-00004
ART-00542 PAR-00003 (Redação dada pela LEI-9756/1998).
ART-00800 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009756 ANO-1988
LEG-FED SUMSTF-000634
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED PRT-004273 ANO-1997
(INSS).
LEG-FED OSV-000590 ANO-1997
(INSS).
Observação
Votação e resultado: Preliminarmente, por maioria, conhecido o pedido
de medida
cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio. Por unanimidade,
resolvendo a questão de ordem, indeferi-lo.
Acórdãos citados: Pet-1189-AgR, Pet-1834, Pet-1863-QO,
Pet-1903, Pet-2151.
Número de páginas: (13). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
09/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00043 EMENT VOL-02143-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO : SIEGFRIED A. GHILARD RITTA
REQDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão