STF Pet 2246 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de
liminar. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias
à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação,
ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte -
e requerimento que deve ser processado como mero incidente do
recurso extraordinário em causa.
- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do
Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de
urgência, determinar essas medidas cautelares "ad referendum" do
Pleno ou da Turma.
- Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela
trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso
V do artigo 21 do Regimento Interno.
Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por
existentes, no caso, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de
liminar. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição
1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se
tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário,
o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código
de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de
natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do
artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias
à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação,
ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da
causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim,
requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado
em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte -
e requerimento que deve ser processado como mero incidente do
recurso extraordinário em causa.
- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do
Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de
urgência, determinar essas medidas cautelares "ad referendum" do
Pleno ou da Turma.
- Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela
trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso
V do artigo 21 do Regimento Interno.
Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por
existentes, no caso, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".Decisão
A Turma, julgando a questão de ordem na petição, referendou a cautelar,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-01 PP-00203
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDOS. : FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS
ADVDO. : SANTINO MANOEL RODRIGUES
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