main-banner

Jurisprudência


STF Pet 2267 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Ementa
I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V). II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do Tribunal: referendo.
Decisão
A Turma referendou a concessão de pedido de liminar na petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.

Data do Julgamento : 27/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00218
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : TRANSPORTADORA CAFEGUASSU LTDA ADVDOS. : LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS REQDA. : UNIÃO ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão