STF Pet 2267 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta
de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual
sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida
cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios
do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à
vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso
pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de
liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do
Tribunal: referendo.
Ementa
I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta
de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual
sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida
cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios
do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à
vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso
pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de
liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do
Tribunal: referendo.Decisão
A Turma referendou a concessão de pedido de liminar na petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
Data do Julgamento
:
27/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00218
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : TRANSPORTADORA CAFEGUASSU LTDA
ADVDOS. : LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS
REQDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão