STF Pet 2316 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - FUNDEF - REPASSE - EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº 14/96. Havendo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de
dezembro de 1996, impõe-se a suspensão de liminar deferida com base
em premissa contrária a esse entendimento. Precedente: Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.749-5/DF:
Liminar indeferida,
por insuficiência de relevo jurídico da assertiva de que, ao
redistribuir receitas e encargos referentes ao ensino, estaria a
promulgação da Emenda Constitucional nº 14-96 (nova redação do art.
60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e, conseqüentemente,
a forma federativa de Estado (art. 60, I, da Constituição).
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - FUNDEF - REPASSE - EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº 14/96. Havendo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de
dezembro de 1996, impõe-se a suspensão de liminar deferida com base
em premissa contrária a esse entendimento. Precedente: Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.749-5/DF:
Liminar indeferida,
por insuficiência de relevo jurídico da assertiva de que, ao
redistribuir receitas e encargos referentes ao ensino, estaria a
promulgação da Emenda Constitucional nº 14-96 (nova redação do art.
60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e, conseqüentemente,
a forma federativa de Estado (art. 60, I, da Constituição).Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, SUSPENSÃO, LIMINAR, CONCESSÃO, TRIBUNAL "A QUO".
INOCORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL,
AMPLIAÇÃO, PERCENTUAL, RECEITA, MUNICÍPIO, DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00004 INC-00001
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00212
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000014 ANO-1996
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1627, ADI-1749, ADI-1967.
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO).
Inclusão: 06/01/04, (MLR).
Alteração: 04/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
12/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00027 EMENT VOL-02106-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADVDO. : CÍCERO CALHEIROS DE MELO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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