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Jurisprudência


STF Pet 2326 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM: COMPETÊNCIA, NESSE CASO, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" E NÃO DO S.T.F. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 800 DO C.P.C. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a 14 de dezembro de 1999, resolvendo Questão de Ordem na Petição nº 1.881-8-RS, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, por votação unânime, decidiu (D.J. de 11.02.2000, Ementário nº 1978-1): " Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. - A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar." 2. Manteve-se a orientação do Plenário, no julgamento do AGPET 1.903-2-RS, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, a 1o de março de 2000, também por unanimidade de votos (DJ-ATA nº 6, de 1.3.2000). 3. Seguiu-a o Ministro NELSON JOBIM, na PET nº 2.320-0 (DJ de 17.4.2001). 4. Nesse sentido a decisão ora agravada, que, assim, se mantém, por seus fundamentos e pelos dos precedentes referidos. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.

Data do Julgamento : 12/06/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-02 PP-00371
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : MAGGION INDÚSTRIAS DE PNEUS E MÁQUINAS LTDA ADVDOS. : CLÁUDIA RUFATO MILANEZ E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
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