STF Pet 2345 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Questão de ordem.
- Como julgado nas Petições nºs. 2.150 e 2.151, é do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência
para o exame de medida cautelar (art. 800 do Código de Processo
Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da
presente Petição.
Ementa
Petição. Questão de ordem.
- Como julgado nas Petições nºs. 2.150 e 2.151, é do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência
para o exame de medida cautelar (art. 800 do Código de Processo
Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da
presente Petição.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente petição. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : EMIT ESTRUTURAS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA
ADVDOS. : DANIELA ALMEIDA DINIZ E OUTROS
REQDA. : AÇOMINAS - AÇOS MINAS GERAIS S/A
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