STF Pet 2374 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE
- PRECEDENTES.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida
cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na
perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte
interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b)
que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora". Precedentes.
- Ausente o
necessário juízo positivo de admissibilidade (RTJ 110/458 - RTJ
112/957 - RTJ 140/756 - RTJ 172/419), revela-se inviável a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, também,
ao agravo de instrumento deduzido contra a decisão que negou
processamento ao apelo extremo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE
- PRECEDENTES.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida
cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na
perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte
interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b)
que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora". Precedentes.
- Ausente o
necessário juízo positivo de admissibilidade (RTJ 110/458 - RTJ
112/957 - RTJ 140/756 - RTJ 172/419), revela-se inviável a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, também,
ao agravo de instrumento deduzido contra a decisão que negou
processamento ao apelo extremo. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da
Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2a. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00081 EMENT VOL-02257-03 PP-00462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE
FORA-RIO
ADVDOS. : RENATA MACHADO BEIER E OUTROS
AGDA. : SIEMENS LTDA
ADVDA. : ANDREA ZOGHBI BRICK
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