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Jurisprudência


STF Pet 2424 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART. 21, IV e V, DO RI/STF. Em face dos precedentes desta Corte, e na forma do art. 21, IV e V, do RI/STF, é de ser confirmada a liminar que, em medida cautelar, atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário, para o fim de garantir ao recorrente o repasse das parcelas que lhe cabem no Fundo de Participação dos Municípios até o julgamento do apelo extremo, no qual se discute o direito de o ente federado desobrigar- se unilateralmente do recolhimento das contribuições para o PASEP. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da liminar.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.

Data do Julgamento : 02/10/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-03 PP-00511
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL ADV. : MARCIO HOFMEISTER ADV. : LUCAS AIRES BENTO GRAF REQDA. : UNIÃO ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000008 ANO-1970 ART-00002 ART-00003 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00004 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Decisões monocráticas citadas: Pet 1632, Pet 1993, Pet 2367 AgR. Veja ACO 471. Número de páginas: (06). Análise:(PCD). Revisão:(RCO). Inclusão: 07/02/01, (MLR). Alteração: 02/08/05, (PCD). Alteração: 05/04/2018, ALS.
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